A Constituição não conferiu poderes para a Guarda Municipal neste sentido. Quem possui atribuição de contribuir com a paz social (sem entrar no mérito se isso é possível por meio da força policial) é a polícia judiciária (civil e federal) e a preventiva (militar, rodoviária etc.). Essa excrescência de competência da GM inicia a partir do princípio de controle da atuação da guarda, visto que não há um órgão superior de controle, tal como existe nas PM de fiscalização feita pelo Exército, ou as corregedorias que controlam os policiais civis, sendo então um órgão civil agindo sem respaldo ou qualquer amparo jurídico, causando muita ação inconstitucional e dessa forma ilegal. Infelizmente, no nosso caos social e jurídico, por conta da nossas políticas equivocadas no que tange às intenções errôneas dos nossos políticos, a GM é mais uma peça ruim ou mal ajeitada em nossa complexa engrenagem social.